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Selected Examples of National Laws Governing Space Activities: Brazil

 

MINIST�RIO DA CI�NCIA E TECNOLOGIA
AG�NCIA ESPACIAL BRASILEIRA
CONSELHO SUPERIOR

RESOLU��O N� 51, DE 26 DE JANEIRO DE 2001

O CONSELHO SUPERIOR DA AG�NCIA ESPACIAL BRASILEIRA � AEB, no uso da atribui��o que lhe confere o inciso VIII do art. 4� do Anexo I do Decreto n� 3.566, de 17 de agosto de 2000, e tendo em vista o disposto no Inciso VII do art. 5� do Cap�tulo III do seu Regulamento, e, ainda, nos Tratados e Conven��es que regulam as atividades espaciais de que � parte o Brasil, em sua Reuni�o Ordin�ria realizada em 14 de dezembro de 2000, resolve:

Art. 1�. Para fins de concess�o, fiscaliza��o e controle de licen�a relativa a lan�amentos espaciais, de natureza comercial, a partir do territ�rio brasileiro, a AG�NCIA ESPACIAL BRASILEIRA � AEB dever� observar as diretrizes fixadas nesta Resolu��o, enquanto n�o dispuser de uma norma geral espec�fica sobre as atividades de lan�amentos espaciais.

Par�grafo �nico. O contido nesta Resolu��o n�o se aplica a atividades de lan�amentos espaciais realizadas por entidades governamentais brasileiras.

 

Art. 2�. Para efeito desta Resolu��o, considera-se licen�a o ato administrativo de compet�ncia da AEB, mediante o qual � outorgado o exerc�cio de atividades de lan�amento, em territ�rio brasileiro, de conformidade com as normas e condi��es estabelecidas na legisla��o em vigor.

� 1�. A licen�a ser� um dos requisitos para a formaliza��o e o deferimento do pedido de autoriza��o para determinado lan�amento a partir do territ�rio brasileiro.

� 2�. Somente conceder-se-� licen�a a pessoas jur�dicas, singulares, consorciadas ou associadas, com sede ou representa��o legal no Pa�s, com poderes expressos para receber cita��o e responder administrativamente ou judicialmente, e desde que consideradas t�cnica e administrativamente capacitadas para o desempenho de atividades de lan�amento.

� 3�. Para a concess�o da licen�a, a AEB dever� exigir da pessoa jur�dica compromisso de salvaguarda de transfer�ncia de tecnologia, nas condi��es determinadas pela autoridade competente do Governo brasileiro.

� 4�. A pessoa jur�dica dever� comprovar que est� licenciada pelo seu Pa�s de origem para exercer atividades espaciais, para fins do disposto no Artigo 6 � do Tratado Sobre os Princ�pios Reguladores das Atividades dos Estados na Explora��o e Uso do Espa�o C�smico, inclusive a Lua e Demais Corpos Celestes.

� 5�. No caso da solicita��o de licenciamento ser feita por pessoas jur�dicas consorciadas ou associadas, a comprova��o referida no � 4� dever� corresponder ao pa�s de origem de cada uma das consorciadas ou associadas.

� 6�. A licen�a ser� concedida por prazo a ser fixado, caso a caso, em raz�o da amortiza��o dos investimentos realizados pela licenciada.

 

Art. 3�. A licen�a ser� outorgada pela AEB por Resolu��o deste Conselho Superior.

 

Art. 4�. A licen�a poder� ser suspensa ou revogada:

    I - em caso de fal�ncia da licenciada;
    II - se a licenciada exercer atividade diversa da que lhe tenha sido deferida;
    III - se a licenciada executar servi�os sem observ�ncia das leis brasileiras;
    IV - se ficar comprovada a perda da aptid�o t�cnica ou da capacidade financeira da licenciada para continuar exercendo as atividades de lan�amento para as quais tenha sido habilitada.

 

Art. 5�. As atividades das licenciadas ser�o controladas, acompanhadas e fiscalizadas pela AEB.

Par�grafo �nico. A AEB executar�, direta ou indiretamente, o controle, o acompanhamento e a fiscaliza��o das atividades das licenciadas, seus prepostos, contratados e associados, facultando-lhe a celebra��o de conv�nios com �rg�os ou entidades p�blicas ou privadas ou, ainda, a contrata��o de terceiros para essa finalidade.

 

Art. 6�. No caso de viola��o de qualquer disposi��o desta Resolu��o ou do seu Regulamento, a AEB poder� sujeitar a licenciada �s seguintes penalidades, assegurados o contradit�rio e a ampla defesa:

    I - advert�ncia;
    II - suspens�o tempor�ria da licen�a;
    III - revoga��o da licen�a.

Par�grafo �nico. As penalidades previstas neste artigo ser�o aplicadas por este Conselho Superior, podendo o Presidente da AEB, ad referendum deste Conselho, aplic�-las em caso de urg�ncia, com efeito imediato.

 

Art. 7�. A licenciada responder� pelos danos causados a terceiros em raz�o da atividade que exer�a, podendo a AEB, para o deferimento da licen�a, exigir-lhe a contrata��o de seguro, a ser periodicamente atualizado, para cobertura dos danos de sua responsabilidade.

 

Art. 8�. O Presidente da AEB dispor� em Regulamento sobre os procedimentos e requisitos espec�ficos para o encaminhamento, o exame e a expedi��o da licen�a, bem como para o controle, o acompanhamento e a fiscaliza��o das atividades espaciais das licenciadas.

 

Art. 9�. O Foro de Bras�lia - DF dever� ser eleito para dirimir toda e qualquer ontrov�rsia decorrente da mat�ria de que trata esta Resolu��o.

 

Art. 10. Esta Resolu��o entra em vigor na data de sua publica��o.

 

 

LUIZ GYLVAN MEIRA FILHO
Presidente do Conselho
(Resolu��o publicada em 31/01/2001 no Di�rio Oficial da Uni�o, Se��o 1, p�g 13-14)

 

 

 

 
 
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